Art. 9º. Os cargos de Diretor de Serviços serão providos por nomeação do Tribunal e escolhidos, pelo critério exclusivo de merecimento, dentre os ocupantes da classe final da carreira de Oficial Judiciário.
Parágrafo único. Um dos cargos de Diretor de Serviço será exercido pelo atual Diretor do Serviço de Contabilidade, PJ-0.
Parágrafo único. Um dos cargos de Diretor de Serviço será exercido pelo atual Diretor do Serviço de Contabilidade, PJ-0.