Art. 13. No provimento dos cargos abaixo (Tabela C), serão aproveitados, inicialmente, respeitada a antiguidade de classe e função:
I - nos de Oficial Judiciário, os atuais Auxiliares Judiciários;
II - nos de Auxiliar Judiciário, os atuais extranumerários ocupantes das funções de Escrevente-Dactilógrafo e de Restaurador de Processos (Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960);
III - nos de Motorista, os atuais extranumerários ocupantes da função de Auxiliar de Motorista (Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960).
I - nos de Oficial Judiciário, os atuais Auxiliares Judiciários;
II - nos de Auxiliar Judiciário, os atuais extranumerários ocupantes das funções de Escrevente-Dactilógrafo e de Restaurador de Processos (Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960);
III - nos de Motorista, os atuais extranumerários ocupantes da função de Auxiliar de Motorista (Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960).