Art. 20. Aos serventuários das Auditorias, nomeados ou promovidos na vigência da Lei nº 966, de 9 de dezembro de 1949, fica assegurado o direito às promoções previstas naquêle diploma desde que, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da vacância de cargo na entrância superior, declarem, por escrito, o propósito de concorrer à mesma vaga.