Lei 4.083/1962 - Artigo 7

Art. 7º. O cargo de Vice-Diretor será provido por atos do Tribunal, mediante proposta de seu Presidente e escolhido dentre os Diretores de Serviço e Oficiais Judiciários, de preferência diplomados em Direito.

Lei 4.083/1962 - Artigo 7

Art. 7º. O cargo de Vice-Diretor será provido por atos do Tribunal, mediante proposta de seu Presidente e escolhido dentre os Diretores de Serviço e Oficiais Judiciários, de preferência diplomados em Direito.