Art. 21. Os atuais cargos de Serventes dos Cartórios das Auditorias passam à denominação de Auxiliar de Limpeza (Tabela E) e os seus ocupantes serão, automàticamente, transferidos para os novos cargos resultantes dessa transformação.
Parágrafo único. No preenchimento das vagas de Auxiliar de Limpeza, de que trata o presente artigo, serão aproveitados, em cada entrância, os atuais extranumerários das auditorias, ocupantes das funções de Porteiro, Servente e Contínuo (Lei 3.780, de 12 de julho de 1960).
Parágrafo único. No preenchimento das vagas de Auxiliar de Limpeza, de que trata o presente artigo, serão aproveitados, em cada entrância, os atuais extranumerários das auditorias, ocupantes das funções de Porteiro, Servente e Contínuo (Lei 3.780, de 12 de julho de 1960).