Art. 14. Feito o aproveitamento de que trata o artigo anterior, o provimento dos cargos das classes iniciais das carreiras constantes da Tabela C, será feito:
I - de Oficial Judiciário - metade pelo acesso dos ocupantes da classe final da Carreira de Auxiliar Judiciário, feita a respectiva relação segundo a ordem do merecimento, apurado em concurso organizado pelo Tribunal, e, metade, por nomeação de candidatos habilitados em concurso público de provas, observada a ordem de classificação, sem prejuízo dos candidatos já aprovados em concurso com prazo de vigência não prescrito;
II - de Auxiliar Judiciário - por nomeação de candidatos habilitados em concurso público de provas, válido, para a Carreira de Dactilógrafo, observada a ordem de classificação;
III - de Auxiliar de Portaria - metade, pelo acesso de ocupantes do cargo de Auxiliar de Limpeza, feita a respectiva relação segundo a ordem de merecimento, apurado em concurso organizado pelo Tribunal, e metade, por candidatos habilitados em concurso público de provas, observada a ordem de classificação;
IV - de Motorista - por nomeação de candidatos habilitados em concurso organizado pelo Tribunal, desde que possuam Carteira Nacional de habilitação de motorista e contem, pelo menos, 2 (dois) anos de prática no exercício da profissão, sem faltas no respectivo prontuário.
I - de Oficial Judiciário - metade pelo acesso dos ocupantes da classe final da Carreira de Auxiliar Judiciário, feita a respectiva relação segundo a ordem do merecimento, apurado em concurso organizado pelo Tribunal, e, metade, por nomeação de candidatos habilitados em concurso público de provas, observada a ordem de classificação, sem prejuízo dos candidatos já aprovados em concurso com prazo de vigência não prescrito;
II - de Auxiliar Judiciário - por nomeação de candidatos habilitados em concurso público de provas, válido, para a Carreira de Dactilógrafo, observada a ordem de classificação;
III - de Auxiliar de Portaria - metade, pelo acesso de ocupantes do cargo de Auxiliar de Limpeza, feita a respectiva relação segundo a ordem de merecimento, apurado em concurso organizado pelo Tribunal, e metade, por candidatos habilitados em concurso público de provas, observada a ordem de classificação;
IV - de Motorista - por nomeação de candidatos habilitados em concurso organizado pelo Tribunal, desde que possuam Carteira Nacional de habilitação de motorista e contem, pelo menos, 2 (dois) anos de prática no exercício da profissão, sem faltas no respectivo prontuário.