Art. 19. O provimento dos cargos de Auxiliar de Escrevente, feito o aproveitamento de que trata o artigo anterior, e do de Oficial de Justiça (Tabela E), far-se-á, em cada entrância, por nomeação de candidatos habilitados em concurso público de provas, de acôrdo com as Instruções baixadas pelo Tribunal.