Art. 12. O provimento inicial do cargo de Chefe do Serviço de Transporte e o dos cargos de Auxiliar de Limpeza, será feito, respectivamente, pelos atuais extranumerários, ocupantes das funções de Encarregado do Serviço de Transportes, de Serventes e de Copeiro (Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960).
Parágrafo único. Posteriormente, o cargo de Chefe do Serviço de Transporte será provido por nomeações, dentre os ocupantes da carreira de Motorista, e os de Auxiliar de Limpeza, na forma das instruções que forem baixadas pelo Tribunal.
Parágrafo único. Posteriormente, o cargo de Chefe do Serviço de Transporte será provido por nomeações, dentre os ocupantes da carreira de Motorista, e os de Auxiliar de Limpeza, na forma das instruções que forem baixadas pelo Tribunal.