Lei 4.083/1962 - Artigo 5

Art. 5º. O cargo de Diretor-Geral da Secretaria do Superior Tribunal Militar será provido por escolha do seu Presidente sujeita à aprovação do Plenário do Tribunal, dentre o Secretário-Geral da Presidência e Vice-Diretor e os Diretores de Serviço, com reconhecidos predicados de chefia.

Lei 4.083/1962 - Artigo 5

Art. 5º. O cargo de Diretor-Geral da Secretaria do Superior Tribunal Militar será provido por escolha do seu Presidente sujeita à aprovação do Plenário do Tribunal, dentre o Secretário-Geral da Presidência e Vice-Diretor e os Diretores de Serviço, com reconhecidos predicados de chefia.