Lei 3.376/1958 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Educação e Cultura baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, as instruções necessárias ao cumprimento desta lei.

Lei 3.376/1958 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Educação e Cultura baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, as instruções necessárias ao cumprimento desta lei.