Decreto 58.670/1966 - Artigo 2

Art. 2º. As despesas de viagens e estadas dos membros da Junta, para cumprimento das tarefas que lhes impõe o presente decreto, serão custeadas pelos respectivos órgãos de origem, como se afastados estivessem a serviço dos mesmos.

Decreto 58.670/1966 - Artigo 2

Art. 2º. As despesas de viagens e estadas dos membros da Junta, para cumprimento das tarefas que lhes impõe o presente decreto, serão custeadas pelos respectivos órgãos de origem, como se afastados estivessem a serviço dos mesmos.