Decreto 2.756/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 27 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreta

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 10 CELEBRADO ENTRE O BRASIL E A COLÔMBIA (PROTOCOLO DE ADEQUAÇÃO)

Décimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República do Brasil e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países, e

REAFIRMANDO A vontade de continuar as negociações de um Acordo de Complementação Econômica entre os países-membros do MERCOSUL e dos países da Comunidade Andina para a criação de uma zona de livre comércio.

CONVÊM EM:

Decreto 2.756/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 27 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreta

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 10 CELEBRADO ENTRE O BRASIL E A COLÔMBIA (PROTOCOLO DE ADEQUAÇÃO)

Décimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República do Brasil e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países, e

REAFIRMANDO A vontade de continuar as negociações de um Acordo de Complementação Econômica entre os países-membros do MERCOSUL e dos países da Comunidade Andina para a criação de uma zona de livre comércio.

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