Decreto 2.756/1998 - Artigo único

Artigo único. Prorrogar de 1º de julho de 1998 até 30 de setembro de 1998 a vigência do Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980", Nº 10, e das preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia, incluindo o Segundo Protocolo Adicional pelo qual se suspende a aplicação de um requisito específico de origem.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e cinco dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

<table border="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody><tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Pelo Governo da República Federativa do Brasil: </td> <td valign="TOP" style="width: 1px;"></td> </tr> <tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;"></td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">José Artur Denot Medeiros</td> </tr> <tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Pelo Governo da República da Colômbia: </td> <td valign="TOP" style="width: 1px;"></td> </tr> <tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;"></td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Manuel José Cárdenas</td> </tr> </tbody></table>

Decreto 2.756/1998 - Artigo único

Artigo único. Prorrogar de 1º de julho de 1998 até 30 de setembro de 1998 a vigência do Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980", Nº 10, e das preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia, incluindo o Segundo Protocolo Adicional pelo qual se suspende a aplicação de um requisito específico de origem.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e cinco dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

<table border="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody><tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Pelo Governo da República Federativa do Brasil: </td> <td valign="TOP" style="width: 1px;"></td> </tr> <tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;"></td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">José Artur Denot Medeiros</td> </tr> <tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Pelo Governo da República da Colômbia: </td> <td valign="TOP" style="width: 1px;"></td> </tr> <tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;"></td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Manuel José Cárdenas</td> </tr> </tbody></table>