CNJ - Resolução 213 - Artigo 2

Art. 2º. O deslocamento da pessoa presa em flagrante delito ao local da audiência e desse, eventualmente, para alguma unidade prisional específica, no caso de aplicação da prisão preventiva, será de responsabilidade da Secretaria de Administração Penitenciária ou da Secretaria de Segurança Pública, conforme os regramentos locais.

§ 1º - Caberá aos tribunais a articulação junto aos órgãos competentes do Poder Executivo para formalizar fluxos de apresentação de pessoas custodiadas para audiências presenciais, de maneira que a videoconferência seja utilizada excepcionalmente. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 2º - Os tribunais poderão celebrar convênios com a finalidade de viabilizar: (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

I - a realização da audiência de custódia fora da unidade judiciária; (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

II - o deslocamento das pessoas cuja prisão foi relaxada ou a quem foi concedida liberdade provisória. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

III - a realização, excepcional, de audiência por videoconferência em sala que atenda aos requisitos estabelecidos no §11 do art. 1º desta Resolução. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

CNJ - Resolução 213 - Artigo 2

Art. 2º. O deslocamento da pessoa presa em flagrante delito ao local da audiência e desse, eventualmente, para alguma unidade prisional específica, no caso de aplicação da prisão preventiva, será de responsabilidade da Secretaria de Administração Penitenciária ou da Secretaria de Segurança Pública, conforme os regramentos locais.

§ 1º - Caberá aos tribunais a articulação junto aos órgãos competentes do Poder Executivo para formalizar fluxos de apresentação de pessoas custodiadas para audiências presenciais, de maneira que a videoconferência seja utilizada excepcionalmente. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 2º - Os tribunais poderão celebrar convênios com a finalidade de viabilizar: (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

I - a realização da audiência de custódia fora da unidade judiciária; (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

II - o deslocamento das pessoas cuja prisão foi relaxada ou a quem foi concedida liberdade provisória. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

III - a realização, excepcional, de audiência por videoconferência em sala que atenda aos requisitos estabelecidos no §11 do art. 1º desta Resolução. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)