Art. 8º. A audiência de custódia será realizada com o escopo de garantir os direitos fundamentais da pessoa presa, na sua presença, de seu advogado ou advogada constituída ou membro da Defensoria Pública e do Ministério Público, na qual o juiz deverá: (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
I - certificar-se de que a pessoa presa se encontra calçada e adequadamente vestida, considerando a temperatura e clima locais, conforme Manual de Proteção Social na Audiência de Custódia, se necessário determinando à autoridade competente o fornecimento de vestuário e calçado compatíveis; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
II - certificar-se, com apoio da equipe especializada em proteção social (Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada), se a pessoa custodiada apresenta indícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial, adotando os procedimentos previstos na Resolução CNJ nº 487/2023 quando identificados estes indícios ou situações de crise em saúde mental; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
III - consultar se a pessoa presa é migrante, se é indígena, se é fluente na língua portuguesa ou se deseja ser tratada por nome social, de acordo com sua identidade de gênero; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
IV - esclarecer as razões pelas quais a pessoa está sendo investigada e sobre o objetivo da audiência de custódia, ressaltando as questões que serão analisadas, em linguagem acessível; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
V - assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito e, nesse caso, serão observados os princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade, em especial sobre o tipo e a técnica de aplicação do instrumento de contenção; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
VI - dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
VII - entrevistar a pessoa presa, formulando questões sobre: (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
a) se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado, advogada, defensor ou defensora pública, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
b) se lhe foi fornecida água potável e alimentação no período de espera entre a prisão e a audiência; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
c) a qualificação da pessoa presa, incluindo nome, nacionalidade, idade, autodeclaração de gênero e raça/cor e outras informações pertinentes, como gravidez, existência de filhos ou dependentes sob os seus cuidados, histórico de saúde, incluídos os transtornos mentais e medicamentos de uso contínuo, utilização excessiva de álcool e drogas, situação de moradia, trabalho e estudo, a fim de analisar o cabimento da concessão da liberdade provisória, com ou sem medida cautelar, assim como encaminhamento assistencial voluntário. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
d) as circunstâncias da abordagem policial, prisão ou apreensão, a fim de verificar sua legalidade e a subsunção a alguma das hipóteses de flagrante delito estabelecidas no art. 302, do Código de Processo Penal; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
e) o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre eventual tortura e maus tratos, para a adoção das providências cabíveis; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
f) a realização de exame de corpo de delito, determinando-a em caso de ausência ou insuficiência dos registros, se tiver ocorrido na presença de agente policial, bem como quando a alegação de tortura e maus tratos se referir a momento posterior ao exame efetuado, observando-se a Resolução CNJ nº 414/2021, quanto à formulação de quesitos ao perito; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
VIII - adotar as providências a seu cargo para sanar as irregularidades; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
IX - após a oitiva da pessoa presa, o juiz deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, perguntas compatíveis com a natureza do ato, sem relação com o mérito da causa, permitindo-lhes, em seguida, requerer: (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
a) o relaxamento da prisão em flagrante; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
b) o arquivamento do inquérito policial, se for o caso, sendo vedada a apreciação da matéria por juiz ou juíza plantonista; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
c) a concessão da liberdade provisória com ou sem aplicação de medida cautelar diversa da prisão, prevista no art. 319 do Código de Processo Penal; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
d) a decretação de prisão preventiva; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
e) a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa, incluindo encaminhamentos voluntários às políticas de proteção social; e (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
f) a adoção de medidas de proteção ou de assistência à vítima, podendo encaminhá-la ao Núcleo de Atendimento de Assistência Social do juízo, se houver. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
§ 1º - Os atos previstos neste artigo deverão seguir a ordem em que estão enunciados. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
§ 2º - A autoridade judicial não realizará qualquer iniciativa probatória quanto à imputação à pessoa presa, abstendo-se, no ato da audiência de custódia, de formular perguntas com a finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal, inclusive no que tange a eventual confissão, zelando para que os demais participantes adotem o mesmo procedimento. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
§ 3º - Deverão estar disponíveis ao juiz das garantias, no momento da audiência, o laudo do exame pericial para verificação da integridade física do custodiado e, preferencialmente, o relatório técnico previsto no art. 9º juntamente com o auto de prisão em flagrante. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
§ 4º - Diante de indícios de que a pessoa seja indígena, a autoridade judicial deverá cientificá-la da possibilidade de autodeclaração e adotar as providências previstas no art. 3º da Resolução CNJ nº 287/2019. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
§ 5º - Em caso de autodeclaração da pessoa como parte da população LGBTQIAPN+, a autoridade judicial aplicará o disposto nos arts. 4º a 6º da Resolução CNJ nº 348/2020, atentando, ainda, para o estabelecido nos arts. 7º e 8º da referida norma, em caso de conversão da prisão em flagrante em prisão provisória. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
§ 6º - Se a pessoa presa for migrante, será aplicado o disposto no art. 7º da Resolução CNJ nº 405/2021. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
§ 7º - Caso a pessoa presa não seja fluente na língua portuguesa, ou tenha deficiência auditiva, o juiz das garantias nomeará intérprete para a audiência. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
I - certificar-se de que a pessoa presa se encontra calçada e adequadamente vestida, considerando a temperatura e clima locais, conforme Manual de Proteção Social na Audiência de Custódia, se necessário determinando à autoridade competente o fornecimento de vestuário e calçado compatíveis; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
II - certificar-se, com apoio da equipe especializada em proteção social (Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada), se a pessoa custodiada apresenta indícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial, adotando os procedimentos previstos na Resolução CNJ nº 487/2023 quando identificados estes indícios ou situações de crise em saúde mental; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
III - consultar se a pessoa presa é migrante, se é indígena, se é fluente na língua portuguesa ou se deseja ser tratada por nome social, de acordo com sua identidade de gênero; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
IV - esclarecer as razões pelas quais a pessoa está sendo investigada e sobre o objetivo da audiência de custódia, ressaltando as questões que serão analisadas, em linguagem acessível; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
V - assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito e, nesse caso, serão observados os princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade, em especial sobre o tipo e a técnica de aplicação do instrumento de contenção; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
VI - dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
VII - entrevistar a pessoa presa, formulando questões sobre: (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
a) se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado, advogada, defensor ou defensora pública, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
b) se lhe foi fornecida água potável e alimentação no período de espera entre a prisão e a audiência; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
c) a qualificação da pessoa presa, incluindo nome, nacionalidade, idade, autodeclaração de gênero e raça/cor e outras informações pertinentes, como gravidez, existência de filhos ou dependentes sob os seus cuidados, histórico de saúde, incluídos os transtornos mentais e medicamentos de uso contínuo, utilização excessiva de álcool e drogas, situação de moradia, trabalho e estudo, a fim de analisar o cabimento da concessão da liberdade provisória, com ou sem medida cautelar, assim como encaminhamento assistencial voluntário. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
d) as circunstâncias da abordagem policial, prisão ou apreensão, a fim de verificar sua legalidade e a subsunção a alguma das hipóteses de flagrante delito estabelecidas no art. 302, do Código de Processo Penal; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
e) o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre eventual tortura e maus tratos, para a adoção das providências cabíveis; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
f) a realização de exame de corpo de delito, determinando-a em caso de ausência ou insuficiência dos registros, se tiver ocorrido na presença de agente policial, bem como quando a alegação de tortura e maus tratos se referir a momento posterior ao exame efetuado, observando-se a Resolução CNJ nº 414/2021, quanto à formulação de quesitos ao perito; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
VIII - adotar as providências a seu cargo para sanar as irregularidades; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
IX - após a oitiva da pessoa presa, o juiz deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, perguntas compatíveis com a natureza do ato, sem relação com o mérito da causa, permitindo-lhes, em seguida, requerer: (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
a) o relaxamento da prisão em flagrante; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
b) o arquivamento do inquérito policial, se for o caso, sendo vedada a apreciação da matéria por juiz ou juíza plantonista; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
c) a concessão da liberdade provisória com ou sem aplicação de medida cautelar diversa da prisão, prevista no art. 319 do Código de Processo Penal; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
d) a decretação de prisão preventiva; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
e) a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa, incluindo encaminhamentos voluntários às políticas de proteção social; e (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
f) a adoção de medidas de proteção ou de assistência à vítima, podendo encaminhá-la ao Núcleo de Atendimento de Assistência Social do juízo, se houver. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
§ 1º - Os atos previstos neste artigo deverão seguir a ordem em que estão enunciados. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
§ 2º - A autoridade judicial não realizará qualquer iniciativa probatória quanto à imputação à pessoa presa, abstendo-se, no ato da audiência de custódia, de formular perguntas com a finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal, inclusive no que tange a eventual confissão, zelando para que os demais participantes adotem o mesmo procedimento. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
§ 3º - Deverão estar disponíveis ao juiz das garantias, no momento da audiência, o laudo do exame pericial para verificação da integridade física do custodiado e, preferencialmente, o relatório técnico previsto no art. 9º juntamente com o auto de prisão em flagrante. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
§ 4º - Diante de indícios de que a pessoa seja indígena, a autoridade judicial deverá cientificá-la da possibilidade de autodeclaração e adotar as providências previstas no art. 3º da Resolução CNJ nº 287/2019. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
§ 5º - Em caso de autodeclaração da pessoa como parte da população LGBTQIAPN+, a autoridade judicial aplicará o disposto nos arts. 4º a 6º da Resolução CNJ nº 348/2020, atentando, ainda, para o estabelecido nos arts. 7º e 8º da referida norma, em caso de conversão da prisão em flagrante em prisão provisória. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
§ 6º - Se a pessoa presa for migrante, será aplicado o disposto no art. 7º da Resolução CNJ nº 405/2021. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
§ 7º - Caso a pessoa presa não seja fluente na língua portuguesa, ou tenha deficiência auditiva, o juiz das garantias nomeará intérprete para a audiência. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)