CNJ - Resolução 213 - Artigo 8-B

Art. 8º-B. Finalizada a audiência, será lavrada ata que conterá resumidamente: (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

I - a deliberação fundamentada do juiz quanto à legalidade da prisão, cabimento de liberdade provisória com ou sem a imposição de medida cautelar, ou decretação de prisão preventiva com base nas disposições do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

II - a justificativa para a aplicação particularizada da medida cautelar diversa da prisão imposta e cumulação destas, em sendo o caso; (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

III - o relato de tortura ou maus tratos e as providências adotadas; (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

IV - encaminhamentos assistenciais, de caráter voluntário, recomendados pelo juiz ou juíza, considerando as indicações da equipe especializada. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 1º - Concluída a audiência de custódia, cópia da sua ata será entregue à pessoa presa, a seu advogado ou advogada constituída ou membro da Defensoria Pública e do Ministério Público, tomando-se a ciência de todos. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 2º - Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória com ou sem a imposição de medida cautelar, ou quando determinado o imediato arquivamento do inquérito, será obrigatoriamente expedido o alvará de soltura no BNMP 3.0, nos termos da Resolução CNJ nº 417/2021. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

CNJ - Resolução 213 - Artigo 8-B

Art. 8º-B. Finalizada a audiência, será lavrada ata que conterá resumidamente: (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

I - a deliberação fundamentada do juiz quanto à legalidade da prisão, cabimento de liberdade provisória com ou sem a imposição de medida cautelar, ou decretação de prisão preventiva com base nas disposições do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

II - a justificativa para a aplicação particularizada da medida cautelar diversa da prisão imposta e cumulação destas, em sendo o caso; (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

III - o relato de tortura ou maus tratos e as providências adotadas; (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

IV - encaminhamentos assistenciais, de caráter voluntário, recomendados pelo juiz ou juíza, considerando as indicações da equipe especializada. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 1º - Concluída a audiência de custódia, cópia da sua ata será entregue à pessoa presa, a seu advogado ou advogada constituída ou membro da Defensoria Pública e do Ministério Público, tomando-se a ciência de todos. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 2º - Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória com ou sem a imposição de medida cautelar, ou quando determinado o imediato arquivamento do inquérito, será obrigatoriamente expedido o alvará de soltura no BNMP 3.0, nos termos da Resolução CNJ nº 417/2021. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)