Lei 4.730/1965 - Artigo 4

Art. 4º. O patrimônio da Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro será constituído de:

a) bens móveis e imóveis que foram incorporados ao patrimônio da União, em cumprimento à Lei número 3.271, de 30 de setembro de 1957;

b) os saldos dos exercícios financeiros;

c) os auxílios, doações e legados, recebidos de entidades públicas e privadas.

Parágrafo único. Ficam transferidos para a Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro todos os direitos decorrentes da desapropriação a que se refere o Decreto nº 53.335, de 23 de dezembro de 1963.

Lei 4.730/1965 - Artigo 4

Art. 4º. O patrimônio da Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro será constituído de:

a) bens móveis e imóveis que foram incorporados ao patrimônio da União, em cumprimento à Lei número 3.271, de 30 de setembro de 1957;

b) os saldos dos exercícios financeiros;

c) os auxílios, doações e legados, recebidos de entidades públicas e privadas.

Parágrafo único. Ficam transferidos para a Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro todos os direitos decorrentes da desapropriação a que se refere o Decreto nº 53.335, de 23 de dezembro de 1963.