Lei 4.730/1965 - Artigo 3

Art. 3º. A manutenção da Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, no corrente exercício, correrá à conta das verbas consignadas, no vigente Orçamento da República, para a Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, o qual deverá destinar, anualmente, recursos para a manutenção e desenvolvimento do estabelecimento, nos têrmos do art. 21 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

Lei 4.730/1965 - Artigo 3

Art. 3º. A manutenção da Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, no corrente exercício, correrá à conta das verbas consignadas, no vigente Orçamento da República, para a Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, o qual deverá destinar, anualmente, recursos para a manutenção e desenvolvimento do estabelecimento, nos têrmos do art. 21 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.