Lei 4.730/1965 - Artigo 7

Art. 7º. Aos atuais servidores dos quadros do Ministério da Educação e Cultura, lotados na Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, fica assegurado o direito de optarem, dentro de 90 (noventa) dias, pela situação em que se encontram ou pela de empregados regulados pelas leis trabalhistas.

§ 1º - Os funcionários que optarem pela permanência no Quadro a que pertencem continuarão em exercício na Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, na qualidade de pessoal cedido, sem prejuízo de suas vantagens.

§ 2º - Os cargos integrantes dos Quadros do Ministério da Educação e Cultura, ocupados por funcionários que optarem pelo Quadro próprio da Fundação, serão considerados extintos, efetuando-se supressões dos cargos iniciais à medida que se vagarem.

§ 3º - Ficam suprimidas as funções gratificadas atualmente existentes nos Quadros do Ministério da Educação e Cultura, com lotação na Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro.

Lei 4.730/1965 - Artigo 7

Art. 7º. Aos atuais servidores dos quadros do Ministério da Educação e Cultura, lotados na Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, fica assegurado o direito de optarem, dentro de 90 (noventa) dias, pela situação em que se encontram ou pela de empregados regulados pelas leis trabalhistas.

§ 1º - Os funcionários que optarem pela permanência no Quadro a que pertencem continuarão em exercício na Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, na qualidade de pessoal cedido, sem prejuízo de suas vantagens.

§ 2º - Os cargos integrantes dos Quadros do Ministério da Educação e Cultura, ocupados por funcionários que optarem pelo Quadro próprio da Fundação, serão considerados extintos, efetuando-se supressões dos cargos iniciais à medida que se vagarem.

§ 3º - Ficam suprimidas as funções gratificadas atualmente existentes nos Quadros do Ministério da Educação e Cultura, com lotação na Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro.