Lei 4.730/1965 - Artigo 10

Art. 10. Os membros do Conselho de Curadores serão nomeados pelo Presidente da República dentre pessoas de notório saber e ilibada reputação.

Lei 4.730/1965 - Artigo 10

Art. 10. Os membros do Conselho de Curadores serão nomeados pelo Presidente da República dentre pessoas de notório saber e ilibada reputação.