Lei 4.730/1965 - Artigo 9

Art. 9º. A Fundação será dirigida pelos:

a) Presidente, que será o Diretor da Escola nomeado pelo Presidente da República, de uma lista tríplice de professoôres catedráticos, eleitos pela Congregação, em três escrutínios, por votação uninominal e secreta;

b) Congregação, composta dos professôres catedráticos, dos ocupantes de cátedras em exercício e de representantes dos docentes não catedráticos e do corpo discente;

c) Conselho Departamental, composto dos Chefes dos Departamentos e de representação do corpo discente;

d) Conselho de Curadores, composto de 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) suplentes, com mandatos de 6 (seis) anos, renováveis pelo têrço de dois em dois anos.

Parágrafo único. .... VETADO .....

Lei 4.730/1965 - Artigo 9

Art. 9º. A Fundação será dirigida pelos:

a) Presidente, que será o Diretor da Escola nomeado pelo Presidente da República, de uma lista tríplice de professoôres catedráticos, eleitos pela Congregação, em três escrutínios, por votação uninominal e secreta;

b) Congregação, composta dos professôres catedráticos, dos ocupantes de cátedras em exercício e de representantes dos docentes não catedráticos e do corpo discente;

c) Conselho Departamental, composto dos Chefes dos Departamentos e de representação do corpo discente;

d) Conselho de Curadores, composto de 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) suplentes, com mandatos de 6 (seis) anos, renováveis pelo têrço de dois em dois anos.

Parágrafo único. .... VETADO .....