Lei 4.730/1965 - Artigo 2

Art. 2º. A Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, terá personalidade jurídica, com sede e fôro na Cidade do Rio de Janeiro, e gozará de autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar.

Lei 4.730/1965 - Artigo 2

Art. 2º. A Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, terá personalidade jurídica, com sede e fôro na Cidade do Rio de Janeiro, e gozará de autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar.