Lei 4.730/1965 - Artigo 1

Art. 1º. A Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, federalizada pela Lei nº 3.271, de 30 de setembro de 1957, fica transformada em Fundação, nos têrmos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 e desta Lei, mediante a aprovação de seu Estatuto.

Parágrafo único. O ato constitutivo da Fundação será aprovado pelo Poder Executivo e inscrito no Registro Civil, figurando como instituidor o Govêrno Federal.

Lei 4.730/1965 - Artigo 1

Art. 1º. A Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, federalizada pela Lei nº 3.271, de 30 de setembro de 1957, fica transformada em Fundação, nos têrmos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 e desta Lei, mediante a aprovação de seu Estatuto.

Parágrafo único. O ato constitutivo da Fundação será aprovado pelo Poder Executivo e inscrito no Registro Civil, figurando como instituidor o Govêrno Federal.