Decreto 520/1992 - Artigo 4

Art. 4º. Para a consecução dos objetivos do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, poderão ser firmados contratos, convênios e instrumentos de fomento que visem: (Redação dada pelo Decreto nº 12.166, de 2024).

I - à especialização do quadro de recursos humanos;

II - à orientação técnica, dentro dos padrões biblioteconômicos e normas comuns ou para casos localizados;

III - ao incremento da circulação de bens culturais;

IV - ao apoio a programas de atualização profissional, com a colaboração das universidades, especialmente mediante seus cursos de biblioteconomia e de ação cultural;

V - à colaboração em projetos que envolvam entidades nacionais e internacionais.

Decreto 520/1992 - Artigo 4

Art. 4º. Para a consecução dos objetivos do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, poderão ser firmados contratos, convênios e instrumentos de fomento que visem: (Redação dada pelo Decreto nº 12.166, de 2024).

I - à especialização do quadro de recursos humanos;

II - à orientação técnica, dentro dos padrões biblioteconômicos e normas comuns ou para casos localizados;

III - ao incremento da circulação de bens culturais;

IV - ao apoio a programas de atualização profissional, com a colaboração das universidades, especialmente mediante seus cursos de biblioteconomia e de ação cultural;

V - à colaboração em projetos que envolvam entidades nacionais e internacionais.