Decreto 520/1992 - Artigo 2

Art. 2º. O Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas tem os seguintes objetivos:

I - incentivar a implantação de serviços bibliotecários em todo o território nacional;

II - promover a melhoria do funcionamento da atual rede de bibliotecas, para que atuem como centros de ação cultural e educacional permanentes;

III - desenvolver atividades de treinamento e qualificação de recursos humanos, para o funcionamento adequado das bibliotecas brasileiras;

IV - manter atualizado o cadastramento de todas as bibliotecas brasileiras;

V - incentivar a criação de bibliotecas públicas ou bibliotecas comunitárias de uso público em Municípios desprovidos de bibliotecas públicas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.166, de 2024).

VI - proporcionar, obedecida a legislação vigente, a criação e atualização de acervos, mediante repasse de recursos financeiros aos sistemas estaduais e municipais;

VII - favorecer a ação dos coordenadores dos sistemas estaduais e municipais, para que atuem como agentes culturais, em favor do livro e de uma política de leitura no País;

VIII - assessorar tecnicamente as bibliotecas e coordenadorias dos sistemas estaduais e municipais, bem assim fornecer material informativo e orientador de suas atividades;

IX - firmar parcerias com vistas à promoção da leitura e ao desenvolvimento de bibliotecas públicas e bibliotecas comunitárias de uso público. (Redação dada pelo Decreto nº 12.166, de 2024).

Decreto 520/1992 - Artigo 2

Art. 2º. O Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas tem os seguintes objetivos:

I - incentivar a implantação de serviços bibliotecários em todo o território nacional;

II - promover a melhoria do funcionamento da atual rede de bibliotecas, para que atuem como centros de ação cultural e educacional permanentes;

III - desenvolver atividades de treinamento e qualificação de recursos humanos, para o funcionamento adequado das bibliotecas brasileiras;

IV - manter atualizado o cadastramento de todas as bibliotecas brasileiras;

V - incentivar a criação de bibliotecas públicas ou bibliotecas comunitárias de uso público em Municípios desprovidos de bibliotecas públicas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.166, de 2024).

VI - proporcionar, obedecida a legislação vigente, a criação e atualização de acervos, mediante repasse de recursos financeiros aos sistemas estaduais e municipais;

VII - favorecer a ação dos coordenadores dos sistemas estaduais e municipais, para que atuem como agentes culturais, em favor do livro e de uma política de leitura no País;

VIII - assessorar tecnicamente as bibliotecas e coordenadorias dos sistemas estaduais e municipais, bem assim fornecer material informativo e orientador de suas atividades;

IX - firmar parcerias com vistas à promoção da leitura e ao desenvolvimento de bibliotecas públicas e bibliotecas comunitárias de uso público. (Redação dada pelo Decreto nº 12.166, de 2024).