Decreto 520/1992 - Artigo 6

Art. 6º. A Coordenação do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas será exercida conforme estabelecido na estrutura regimental do Ministério da Cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 12.166, de 2024).

Decreto 520/1992 - Artigo 6

Art. 6º. A Coordenação do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas será exercida conforme estabelecido na estrutura regimental do Ministério da Cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 12.166, de 2024).