Decreto 11.287/2022 - Artigo 8

Art. 8º. O Conselho Deliberativo poderá instituir comitês temporários, de caráter consultivo e de assessoramento, para tratar de temas específicos.

§ 1º - Os comitês temporários:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho Deliberativo;

II - serão compostos por, no máximo, sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a cento e oitenta dias; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

§ 2º - O prazo de duração dos comitês temporários de que trata o inciso III do § 1º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.

§ 3º - Cada comitê temporário deverá apresentar o relatório final de suas atividades ao Conselho Deliberativo.

Decreto 11.287/2022 - Artigo 8

Art. 8º. O Conselho Deliberativo poderá instituir comitês temporários, de caráter consultivo e de assessoramento, para tratar de temas específicos.

§ 1º - Os comitês temporários:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho Deliberativo;

II - serão compostos por, no máximo, sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a cento e oitenta dias; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

§ 2º - O prazo de duração dos comitês temporários de que trata o inciso III do § 1º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.

§ 3º - Cada comitê temporário deverá apresentar o relatório final de suas atividades ao Conselho Deliberativo.