Art. 8º. O Conselho Deliberativo poderá instituir comitês temporários, de caráter consultivo e de assessoramento, para tratar de temas específicos.
§ 1º - Os comitês temporários:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho Deliberativo;
II - serão compostos por, no máximo, sete membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a cento e oitenta dias; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
§ 2º - O prazo de duração dos comitês temporários de que trata o inciso III do § 1º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.
§ 3º - Cada comitê temporário deverá apresentar o relatório final de suas atividades ao Conselho Deliberativo.
§ 1º - Os comitês temporários:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho Deliberativo;
II - serão compostos por, no máximo, sete membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a cento e oitenta dias; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
§ 2º - O prazo de duração dos comitês temporários de que trata o inciso III do § 1º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.
§ 3º - Cada comitê temporário deverá apresentar o relatório final de suas atividades ao Conselho Deliberativo.