Decreto 11.287/2022 - Artigo 7

Art. 7º. O Conselho Deliberativo será composto pelos seguintes representantes:

I - dois do Ministério da Saúde, dos quais um o presidirá;

II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - um do Ministério da Educação;

IV - um dos centros de pesquisa clínica;

V - um das associações de pacientes; e

VI - um das associações da indústria farmacêutica ou das organizações representativas de pesquisa clínica.

§ 1º - Cada representante do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os representantes de que tratam os incisos I a III do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º - Os representantes de que tratam os incisos IV a VI do caput serão indicados por meio de eleição realizada pelos integrantes da RBPClin da respectiva categoria, em reuniões plenárias convocadas pelo Conselho Deliberativo.

§ 4º - Os representantes do Conselho Deliberativo e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 5º - O Conselho Deliberativo se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 6º - As deliberações do Conselho Deliberativo referentes às competências previstas nos incisos II a XII do caput do art. 6º serão tomadas pela maioria dos votos.

§ 7º - O quórum para reunião do Conselho Deliberativo será de cinco membros.

§ 8º - As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas por meio eletrônico, com antecedência mínima de quinze dias.

§ 9º - Os representantes de que tratam os incisos IV a VI do caput terão mandato de dois anos, contados da data de publicação do ato de designação pelo Ministro de Estado da Saúde.

Decreto 11.287/2022 - Artigo 7

Art. 7º. O Conselho Deliberativo será composto pelos seguintes representantes:

I - dois do Ministério da Saúde, dos quais um o presidirá;

II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - um do Ministério da Educação;

IV - um dos centros de pesquisa clínica;

V - um das associações de pacientes; e

VI - um das associações da indústria farmacêutica ou das organizações representativas de pesquisa clínica.

§ 1º - Cada representante do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os representantes de que tratam os incisos I a III do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º - Os representantes de que tratam os incisos IV a VI do caput serão indicados por meio de eleição realizada pelos integrantes da RBPClin da respectiva categoria, em reuniões plenárias convocadas pelo Conselho Deliberativo.

§ 4º - Os representantes do Conselho Deliberativo e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 5º - O Conselho Deliberativo se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 6º - As deliberações do Conselho Deliberativo referentes às competências previstas nos incisos II a XII do caput do art. 6º serão tomadas pela maioria dos votos.

§ 7º - O quórum para reunião do Conselho Deliberativo será de cinco membros.

§ 8º - As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas por meio eletrônico, com antecedência mínima de quinze dias.

§ 9º - Os representantes de que tratam os incisos IV a VI do caput terão mandato de dois anos, contados da data de publicação do ato de designação pelo Ministro de Estado da Saúde.