Decreto 84.134/1979 - Artigo 23

Art. 23. A jornada de trabalho dos Radialistas que prestem serviços em condições de insalubridade ou periculosidade poderá ser organizada em turnos, respeitada a duração semanal do trabalho, desde que previamente autorizada pelo Ministério do Trabalho.

Decreto 84.134/1979 - Artigo 23

Art. 23. A jornada de trabalho dos Radialistas que prestem serviços em condições de insalubridade ou periculosidade poderá ser organizada em turnos, respeitada a duração semanal do trabalho, desde que previamente autorizada pelo Ministério do Trabalho.