Art. 9º. 0 registro de Radialista será efetuado peIa Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:
I - diploma, certificado ou atestado mencionados no artigo 7º;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 94.447, de 1987)
I - diploma, certificado ou atestado mencionados no artigo 7º;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 94.447, de 1987)