Decreto 84.134/1979 - Artigo 9

Art. 9º. 0 registro de Radialista será efetuado peIa Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:

I - diploma, certificado ou atestado mencionados no artigo 7º;

II - Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 94.447, de 1987)

Decreto 84.134/1979 - Artigo 9

Art. 9º. 0 registro de Radialista será efetuado peIa Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:

I - diploma, certificado ou atestado mencionados no artigo 7º;

II - Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 94.447, de 1987)