Lei 9.528/1997 - Artigo 13

Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, 1.523-1, de 12 de novembro de 1996, 1.523-2, de 12 de dezembro de 1996, 1.523-3, de 9 de janeiro de 1997, 1.523-4, de 5 de fevereiro de 1997, 1.523-5, de 6 de março de 1997, 1.523-6, de 3 de abril de 1997, 1.523-7, de 30 de abril de 1997, 1.523-8, de 28 de maio de 1997, 1.523-9, de 27 de junho de 1997, 1.523-10, de 25 de julho de 1997, 1.523-11, de 26 de agosto de 1997, 1.523-12, de 25 de setembro de 1997, 1.523-13, de 23 de outubro de 1997, e 1.596-14, de 10 de novembro de 1997.

Lei 9.528/1997 - Artigo 13

Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, 1.523-1, de 12 de novembro de 1996, 1.523-2, de 12 de dezembro de 1996, 1.523-3, de 9 de janeiro de 1997, 1.523-4, de 5 de fevereiro de 1997, 1.523-5, de 6 de março de 1997, 1.523-6, de 3 de abril de 1997, 1.523-7, de 30 de abril de 1997, 1.523-8, de 28 de maio de 1997, 1.523-9, de 27 de junho de 1997, 1.523-10, de 25 de julho de 1997, 1.523-11, de 26 de agosto de 1997, 1.523-12, de 25 de setembro de 1997, 1.523-13, de 23 de outubro de 1997, e 1.596-14, de 10 de novembro de 1997.