Lei Complementar 87/1996 - Artigo 21

Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

§ 1º - (Revogado pela Lei Complementar nº 102, de 11.7.2000)

§ 2º - Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 120, de 2005)

§ 3º - O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 3º do art. 20 e o caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

§ 4º - (Revogado pela Lei Complementar nº 102, de 11.7.2000)

§ 5º - (Revogado pela Lei Complementar nº 102, de 11.7.2000)

§ 6º - (Revogado pela Lei Complementar nº 102, de 11.7.2000)

§ 7º - (Revogado pela Lei Complementar nº 102, de 11.7.2000)

§ 8º - (Revogado pela Lei Complementar nº 102, de 11.7.2000)

Lei Complementar 87/1996 - Artigo 21

Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

§ 1º - (Revogado pela Lei Complementar nº 102, de 11.7.2000)

§ 2º - Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 120, de 2005)

§ 3º - O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 3º do art. 20 e o caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

§ 4º - (Revogado pela Lei Complementar nº 102, de 11.7.2000)

§ 5º - (Revogado pela Lei Complementar nº 102, de 11.7.2000)

§ 6º - (Revogado pela Lei Complementar nº 102, de 11.7.2000)

§ 7º - (Revogado pela Lei Complementar nº 102, de 11.7.2000)

§ 8º - (Revogado pela Lei Complementar nº 102, de 11.7.2000)