Lei Complementar 87/1996 - Artigo 31-A

Art. 31-A. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas do imposto serão reduzidas nas seguintes proporções das alíquotas previstas nas legislações dos Estados ou do Distrito Federal, vigentes em 31 de dezembro de 2028: (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

I - 10% (dez por cento), em 2029; (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

II - 20% (vinte por cento), em 2030; (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

III - 30% (trinta por cento), em 2031; e (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

IV - 40% (quarenta por cento), em 2032. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 1º - O disposto no caput aplica-se a todas as operações e prestações tributadas pelo imposto, inclusive: (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

I - aos combustíveis sobre os quais a incidência ocorre uma única vez, a que se refere a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022; (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

II - às alíquotas estabelecidas na Resolução nº 22, de 19 de maio de 1989, e na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, ambas do Senado Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 2º - No período de que trata o caput, os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas prevista nos incisos do caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 3º - Para os fins da aplicação do disposto no § 2º, os percentuais e outros parâmetros utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas, em decorrência do disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica caso os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto já tenham sido reduzidos proporcionalmente por força da redução das alíquotas em decorrência do disposto nos termos do caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 5º - Compete ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) estabelecer a disciplina a ser observada na hipótese a que se refere o § 3º. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 6º - Para fins do disposto no § 5º, as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos votos. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 7º - Os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros referidos no art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, serão reduzidos na forma deste artigo, não se aplicando a redução prevista no § 2º-A do art. 3º da referida Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

Lei Complementar 87/1996 - Artigo 31-A

Art. 31-A. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas do imposto serão reduzidas nas seguintes proporções das alíquotas previstas nas legislações dos Estados ou do Distrito Federal, vigentes em 31 de dezembro de 2028: (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

I - 10% (dez por cento), em 2029; (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

II - 20% (vinte por cento), em 2030; (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

III - 30% (trinta por cento), em 2031; e (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

IV - 40% (quarenta por cento), em 2032. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 1º - O disposto no caput aplica-se a todas as operações e prestações tributadas pelo imposto, inclusive: (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

I - aos combustíveis sobre os quais a incidência ocorre uma única vez, a que se refere a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022; (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

II - às alíquotas estabelecidas na Resolução nº 22, de 19 de maio de 1989, e na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, ambas do Senado Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 2º - No período de que trata o caput, os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas prevista nos incisos do caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 3º - Para os fins da aplicação do disposto no § 2º, os percentuais e outros parâmetros utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas, em decorrência do disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica caso os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto já tenham sido reduzidos proporcionalmente por força da redução das alíquotas em decorrência do disposto nos termos do caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 5º - Compete ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) estabelecer a disciplina a ser observada na hipótese a que se refere o § 3º. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 6º - Para fins do disposto no § 5º, as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos votos. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 7º - Os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros referidos no art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, serão reduzidos na forma deste artigo, não se aplicando a redução prevista no § 2º-A do art. 3º da referida Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)