Art. 1º. O artigo 2º, e sua letra a, do Decreto-lei nº 653, de 26 de junho de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Os alunos do estabelecimento de ensino de que trata o artigo anterior, poderão requerer transferência de matricula para qualquer outra instituição, pública ou particular, que ministre os mesmos cursos ou cursos afins e esteja autorizada a funcionar regularmente no País, desde que:"
a) o façam dentro de sessenta (60) dias, a partir da data da publicação dêste Decreto-lei.