Art. 12. Ficam revogados:
I - a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei, o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994;
II - a partir da data de publicação desta Lei:
a) os itens 1 e 2 da alínea c do inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
b) o art. 10 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e
c) os arts. 7º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Brasília, 28 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
José Pimentel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.2009
I - a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei, o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994;
II - a partir da data de publicação desta Lei:
a) os itens 1 e 2 da alínea c do inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
b) o art. 10 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e
c) os arts. 7º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Brasília, 28 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
José Pimentel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.2009