Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de outubro de 2008, em relação aos arts. 1º a 7º, exceto a parte do art. 4º que dá nova redação à alínea a do inciso I do caput do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
II - a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua publicação, em relação aos arts. 8º, 9º e à parte do art. 4º que dá nova redação à alínea a do inciso I do caput do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
III - a partir da data de publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.
I - a partir de 1º de outubro de 2008, em relação aos arts. 1º a 7º, exceto a parte do art. 4º que dá nova redação à alínea a do inciso I do caput do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
II - a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua publicação, em relação aos arts. 8º, 9º e à parte do art. 4º que dá nova redação à alínea a do inciso I do caput do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
III - a partir da data de publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.