Art. 3º. A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as modificações introduzidas pelas Lei nº 7.799/89 e Lei nº 7.959/89, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24...............
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§ 2º - A diferença de imposto apurada mensalmente será convertida em número de BTN Fiscal, mediante sua divisão pelo valor do BTN Fiscal no primeiro dia do mês subseqüente àquele a que corresponda a diferença.
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§ 5º - ...............
a) nenhuma quota será inferior a trinta e cinco BTN Fiscal e o imposto de valor inferior a setenta BTN Fiscal será pago de uma só vez;
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§ 6º - O número do BTN Fiscal de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento do imposto ou quota.
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