Lei 8.012/1990 - Artigo 1

Art. 1º. Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de abril de 1990, far-se-á a conversão em BTN Fiscal do valor:

I - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no primeiro dia da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador;

II - do Imposto sobre a Renda Retido na fonte (IRRF), no primeiro dia subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, ressalvado o disposto no art. 70 da Lei nº 7.799/89;

III - do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF):

a) no primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, no caso de operações com ouro, ativo financeiro;

b) no primeiro dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a cobrança ou o registro contábil do imposto, nos demais casos;

IV - da contribuição sobre o açúcar e o álcool, de que tratam os Decretos-leis nº 308/67, e Decreto-lei nº 1.712/79, e do Adicional previsto no Decreto-Lei nº 1.952/82, no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua incidência;

V - das contribuições para o Fundo de Investimento Social (Finsocial), para o Programa de Integração social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), no primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 1º - A conversão do valor do imposto ou da contribuição será feita mediante a divisão do valor devido pelo valor do BTN Fiscal nas datas fixadas neste artigo.

§ 2º - O valor em cruzeiros do imposto ou da contribuição será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em BTN fiscal, pelo valor deste na data do pagamento.

Lei 8.012/1990 - Artigo 1

Art. 1º. Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de abril de 1990, far-se-á a conversão em BTN Fiscal do valor:

I - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no primeiro dia da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador;

II - do Imposto sobre a Renda Retido na fonte (IRRF), no primeiro dia subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, ressalvado o disposto no art. 70 da Lei nº 7.799/89;

III - do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF):

a) no primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, no caso de operações com ouro, ativo financeiro;

b) no primeiro dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a cobrança ou o registro contábil do imposto, nos demais casos;

IV - da contribuição sobre o açúcar e o álcool, de que tratam os Decretos-leis nº 308/67, e Decreto-lei nº 1.712/79, e do Adicional previsto no Decreto-Lei nº 1.952/82, no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua incidência;

V - das contribuições para o Fundo de Investimento Social (Finsocial), para o Programa de Integração social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), no primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 1º - A conversão do valor do imposto ou da contribuição será feita mediante a divisão do valor devido pelo valor do BTN Fiscal nas datas fixadas neste artigo.

§ 2º - O valor em cruzeiros do imposto ou da contribuição será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em BTN fiscal, pelo valor deste na data do pagamento.