LEI Nº 2.115, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1953.
Estende aos auditores da 1ª entrância e aos advogados da Justiça Militar o direito à gratificação adicional por tempo de serviço, previsto no art. 13 § 2º da Lei nº 116, de 15 outubro de 1947.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: