Decreto 11.460/2023 - Artigo 8

Art. 8º. Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e das câmaras técnicas temporárias que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 11.954, de 2024)

Decreto 11.460/2023 - Artigo 8

Art. 8º. Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e das câmaras técnicas temporárias que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 11.954, de 2024)