Decreto 11.460/2023 - Artigo 5

Art. 5º. O Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir câmaras técnicas temporárias, com o objetivo de aprofundar discussões sobre temas específicos relacionados com políticas públicas de cuidados. (Redação dada pelo Decreto nº 11.954, de 2024)

Decreto 11.460/2023 - Artigo 5

Art. 5º. O Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir câmaras técnicas temporárias, com o objetivo de aprofundar discussões sobre temas específicos relacionados com políticas públicas de cuidados. (Redação dada pelo Decreto nº 11.954, de 2024)