Art. 9º. A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nas câmaras técnicas temporárias será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 11.954, de 2024)
Decreto 11.460/2023 - Artigo 9
Art. 9º. A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nas câmaras técnicas temporárias será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 11.954, de 2024)