Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do DNIT para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) sete DAS 101.5;
c) cinquenta e um DAS 101.4;
d) três DAS 101.3;
e) nove DAS 102.3;
f) dois DAS 103.4;
g) cento e quatorze FCPE 101.3;
h) dezenove FCPE 101.2;
i) trezentos e noventa e duas FCPE 101.1;
j) uma FCPE 102.3;
k) doze FCPE 102.2;
l) uma FCPE 102.1;
m) trinta FG-1;
n) trinta e duas FG-2; e
o) oitenta e quatro FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o DNIT:
a) um CCE 1.17;
b) sete CCE 1.15;
c) cinquenta e um CCE 1.13;
d) dois CCE 1.10;
e) sete CCE 2.10;
f) dois CCE 3.13;
g) cento e dezoito FCE 1.10;
h) vinte e cinco FCE 1.06;
i) trezentos e noventa e três FCE 1.05;
j) sessenta e duas FCE 1.02;
k) setenta e nove FCE 1.01;
l) seis FCE 2.06; e
m) nove FCE 2.01.
I - do DNIT para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) sete DAS 101.5;
c) cinquenta e um DAS 101.4;
d) três DAS 101.3;
e) nove DAS 102.3;
f) dois DAS 103.4;
g) cento e quatorze FCPE 101.3;
h) dezenove FCPE 101.2;
i) trezentos e noventa e duas FCPE 101.1;
j) uma FCPE 102.3;
k) doze FCPE 102.2;
l) uma FCPE 102.1;
m) trinta FG-1;
n) trinta e duas FG-2; e
o) oitenta e quatro FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o DNIT:
a) um CCE 1.17;
b) sete CCE 1.15;
c) cinquenta e um CCE 1.13;
d) dois CCE 1.10;
e) sete CCE 2.10;
f) dois CCE 3.13;
g) cento e dezoito FCE 1.10;
h) vinte e cinco FCE 1.06;
i) trezentos e noventa e três FCE 1.05;
j) sessenta e duas FCE 1.02;
k) setenta e nove FCE 1.01;
l) seis FCE 2.06; e
m) nove FCE 2.01.