Decreto 10.868/2021 - Artigo 2

Art. 2º. O Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 26. ...............

...............

§ 2º - ...............

...............

III - deverão ser investidos no prazo de trinta dias, contado da data da indicação, em Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE, de nível 17, em regime de dedicação exclusiva.

..............." (NR)

Decreto 10.868/2021 - Artigo 2

Art. 2º. O Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 26. ...............

...............

§ 2º - ...............

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III - deverão ser investidos no prazo de trinta dias, contado da data da indicação, em Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE, de nível 17, em regime de dedicação exclusiva.

..............." (NR)