Decreto-Lei 2.118/1984 - Artigo 1

Art. 1º. O Banco do Brasil S. A., como agente financeiro do Tesouro Nacional e mediante autorização do Ministro da Fazenda em cada caso, poderá contratar operações de crédito externo, no valor equivalente a 450.000.000 (quatrocentos e cinqüenta milhões) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, ou seu correspondente em moedas estrangeiras, junto a instituições financeiras estrangeiras, públicas ou privadas, ou internacionais, para o fim de financiar importações brasileiras.

§ 1º - Nas operações de que trata este artigo observar-se-á o disposto no artigo 11 do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

§ 2º - No repasse dos financiamentos obtidos, nos tempos deste artigo, incumbirá ao Banco do Brasil S. A. proceder à analise das condições financeiras gerais dos importadores nacionais, inclusive no tocante à respectiva capacidade de endividamento, bem como das garantias oferecidas.

Decreto-Lei 2.118/1984 - Artigo 1

Art. 1º. O Banco do Brasil S. A., como agente financeiro do Tesouro Nacional e mediante autorização do Ministro da Fazenda em cada caso, poderá contratar operações de crédito externo, no valor equivalente a 450.000.000 (quatrocentos e cinqüenta milhões) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, ou seu correspondente em moedas estrangeiras, junto a instituições financeiras estrangeiras, públicas ou privadas, ou internacionais, para o fim de financiar importações brasileiras.

§ 1º - Nas operações de que trata este artigo observar-se-á o disposto no artigo 11 do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

§ 2º - No repasse dos financiamentos obtidos, nos tempos deste artigo, incumbirá ao Banco do Brasil S. A. proceder à analise das condições financeiras gerais dos importadores nacionais, inclusive no tocante à respectiva capacidade de endividamento, bem como das garantias oferecidas.