Decreto-Lei 2.118/1984 - Artigo 2

Art. 2º. O Banco Central do Brasil manterá registro atualizado das operações a que se refere o artigo anterior, para fins de controle do limite nele estabelecido.

Decreto-Lei 2.118/1984 - Artigo 2

Art. 2º. O Banco Central do Brasil manterá registro atualizado das operações a que se refere o artigo anterior, para fins de controle do limite nele estabelecido.