Lei 12.087/2009 - Artigo 15

Art. 15. O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...............

Parágrafo único. Após a aplicação integral dos recursos de que trata o caput deste artigo, poderá a Caixa Econômica Federal propor ao Conselho Curador do FGTS a aplicação sucessiva de parcelas adicionais de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) cada, até ser atingido o valor limite equivalente a 80% (oitenta por cento) do patrimônio líquido do FGTS registrado em 31 de dezembro do exercício anterior àquele em que se der a autorização para a integralização das cotas." (NR)

Lei 12.087/2009 - Artigo 15

Art. 15. O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...............

Parágrafo único. Após a aplicação integral dos recursos de que trata o caput deste artigo, poderá a Caixa Econômica Federal propor ao Conselho Curador do FGTS a aplicação sucessiva de parcelas adicionais de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) cada, até ser atingido o valor limite equivalente a 80% (oitenta por cento) do patrimônio líquido do FGTS registrado em 31 de dezembro do exercício anterior àquele em que se der a autorização para a integralização das cotas." (NR)