Lei 12.087/2009 - Artigo 16

Art. 16. O inciso XVII do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, alterado pelo art. 3º da Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. ...............

...............

XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5º desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.

..............." (NR)

Lei 12.087/2009 - Artigo 16

Art. 16. O inciso XVII do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, alterado pelo art. 3º da Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. ...............

...............

XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5º desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.

..............." (NR)