Lei 12.087/2009 - Artigo 14

Art. 14. Na hipótese de a instituição financeira gestora do Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, de que trata a Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, instituir fundo nos termos desta Lei, fica vedada, a partir da data do início da operação desse fundo, a concessão de novas garantias com o FGPC.

§ 1º - Encerrada a concessão de novas garantias pelo FGPC nos termos do caput, esse fundo será considerado extinto após a quitação de todas as operações realizadas com garantia por ele concedida.

§ 2º - Eventuais resíduos do FGPC deverão ser revertidos para ou compensados pela União, na forma de regulamento.

Lei 12.087/2009 - Artigo 14

Art. 14. Na hipótese de a instituição financeira gestora do Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, de que trata a Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, instituir fundo nos termos desta Lei, fica vedada, a partir da data do início da operação desse fundo, a concessão de novas garantias com o FGPC.

§ 1º - Encerrada a concessão de novas garantias pelo FGPC nos termos do caput, esse fundo será considerado extinto após a quitação de todas as operações realizadas com garantia por ele concedida.

§ 2º - Eventuais resíduos do FGPC deverão ser revertidos para ou compensados pela União, na forma de regulamento.