Art. 12. É criado o Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito de operações de financiamento de investimento realizadas com produtores rurais e suas cooperativas, órgão colegiado, que terá sua composição e sua competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A habilitação do fundo para receber participação da União é condicionada a que a instituição financeira administradora submeta o estatuto do fundo a prévio exame pelo Conselho de que trata este artigo.
Parágrafo único. A habilitação do fundo para receber participação da União é condicionada a que a instituição financeira administradora submeta o estatuto do fundo a prévio exame pelo Conselho de que trata este artigo.